TRT mantém decisão que não reconhece renúncia da Infraero a prazo prescricional

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve o entendimento de que a Infraero não renunciou ao prazo de prescrição relativo ao adicional de periculosidade de seus empregados. Com a decisão, fica afastada a obrigação da empresa pública pagar retroativamente essa verba por todo o tempo de vigência do contrato de trabalho.

O julgamento confirma sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande que, além desse caso, decidiu outros processos envolvendo trabalhadores que atuaram no Aeroporto Marechal Rondon, na região metropolitana de Cuiabá.

Os empregados requereram o pagamento de adicional de todo o período do vínculo de emprego, por meio do reconhecimento judicial de que houve a renúncia à prescrição em razão de cláusula do acordo coletivo 2015/2017, firmado entre a empresa e o Sindicato Nacional dos Aeroportuários.

Em defesa, a Infraero invocou a prescrição quinquenal e negou a ocorrência da renúncia expressa a esse prazo.

A sentença foi favorável à empresa. Na decisão, o juiz Lamartino de Oliveira ressaltou que, apesar de diversos casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho darem razão à tese dos trabalhadores, o cenário se alterou com a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o artigo 11, parágrafo 3º na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) especificando que “a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista (…)”.

No caso, o acordo coletivo não estava mais em vigor na data do ajuizamento das ações e, além disso, durante a sua vigência, não foi realizada perícia técnica para apurar se os trabalhadores estavam expostos a algum agente insalubre ou perigoso.

Ao julgar o recurso apresentado ao Tribunal, a 2ª Turma também não reconheceu a renúncia alegada pelos trabalhadores. Acompanhando a relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, os demais julgadores entenderam que a norma coletiva firmada pelos envolvidos apenas denota a disposição da empresa em pagar as parcelas retroativas, mas não as já prescritas.

A relatora ressaltou não ser possível adotar uma interpretação ampla da questão, tendo em vista o que prevê o artigo 114 do Código Civil. “Logo, uma vez que a renúncia deve ser interpretada restritivamente, o que se infere da cláusula é que a empresa se obrigou a pagar as parcelas retroativas referentes ao adicional de periculosidade, respeitando o período prescrito”, concluiu, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição quinquenal referente ao adicional de periculosidade anterior a maio de 2013.


(0000412-04.2018.5.23.0108)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, 12.03.2020

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