Shopping de Goiânia deverá disponibilizar local para guarda de filhos de empregadas das lojas em per
Ao
rejeitar recurso ordinário de um shopping goianiense, a 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que condenou o
estabelecimento a oferecer local apropriado para as empregadas que laborem nas
dependências do shopping, guardarem, sob vigilância e assistência, os filhos no
período da amamentação de seis meses ou em prazo superior, conforme
recomendação médica. A medida beneficiará tanto as empregadas da administração
do shopping quanto as contratadas pelos lojistas e pelas empresas
terceirizadas. Caso descumpra a determinação, o shopping terá que pagar multa
diária de R$5 mil por trabalhadora prejudicada.
Entenda
o caso
O
Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás ingressou com uma ação civil
pública para requerer que um shopping em Goiânia cumpra a determinação prevista
no artigo 389, §1º e §2º da CLT, incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967. Esses dispositivos determinam que os “estabelecimentos” onde
trabalhem mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade ofereçam local para
guarda de crianças em período de lactação, podendo esse local ser suprido por
meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras
entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário,
ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou, ainda, de entidades sindicais.
Ao
se defender na ação, o shopping alegou que é apenas locador de imóveis no qual
as lojas se estabelecem. Por tal razão, segundo os advogados do shopping, não
estaria obrigado a cumprir a determinação legal pois a grande maioria das
mulheres que trabalham no local mantém relação de emprego com os lojistas ou
com empresas terceirizadas. Entretanto, para o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de
Goiânia, esse fato não exime o empreendimento de cumprir a norma legal e
condenou o shopping a cumprir o art. 389, §§1º e 2º, da CLT, em relação a todas
as trabalhadoras que atuem em seu estabelecimento como empregadas diretas ou
contratadas por seus estabelecimentos integrantes e/ou locatários e prestador
de serviços, sob pena de, não o fazendo, arcar com multa diária.
Para
questionar a sentença, o shopping recorreu ao TRT-18 alegando que a relação que
mantém com os lojistas é uma relação civil de locação de espaço comercial para
exercicío de uma atividade qualquer, mediante o pagamento de aluguel. Tal
relação é regulada em lei e afasta a obrigação de disponibilizar creche para
filhos de empregadas que não contratou.
O
relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ao julgar o recurso,
observou que a sentença questionada apreciou o pedido do MPT de forma precisa e
adotou os fundamentos como razão de decidir. Ele destacou o entendimento da 2ª
Turma do TRT-18 no julgamento de outro recurso sobre o mesmo assunto no sentido
de que os shoppings centers são uma espécie de sobrestabelecimento para todos
os estabelecimentos que o compõe, sendo responsável pelo espaço comum.
O
magistrado apresentou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) no sentido de que a realidade do shopping center, como um “sobre
estabelecimento”, considera não a topografia de cada loja, mas sim a sua
totalidade, uma vez que, ainda que o shopping não seja o responsável pelas
vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração,
dimensionamento e disponibilização dos espaços comuns, daí advindo o seu dever
de providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças das empregadas,
tanto as suas quanto a dos seus lojistas. Com esses argumentos, Israel Adourian
negou provimento ao recurso e manteve a sentença. A decisão foi unânime.
Processo:
0011375-20.2015.5.18.0010
Setor
de Imprensa – TRT18