Repasse de tarifa de emissão de boleto por imobiliária é legal, decide STJ
Sem
demonstração de vantagem excessiva ao prestador de serviços ou desvantagem
excessiva para o consumidor, é legal o repasse de tarifa de emissão de boleto
feita por imobiliária. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ reformou
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve decisão de
primeiro grau procedente em ação coletiva de consumo contra a prática.
Relator
do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas fez uma distinção em seu voto.
Reconheceu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação entre
locador e imobiliária, o que não ocorre na relação entre imobiliária e locatário.
Apesar da distinção, ressaltou que o caso concreto versa apenas sobre a
legalidade do repasse feito pela imobiliária, já que o acórdão não diferencia
se o mesmo é causado por previsão contratual ou mera conveniência.
O
ministro afirmou que o CDC não veda que o consumidor pague as despesas de
cobrança, desde que por estipulação contratual. Apenas determina que esse
direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja
ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor.
Além disso, no caso em questão, o locatário tem outras opções de pagamento além
do boleto, inclusive com isenção de tarifa bancária.
"Assim,
ao decidir pela ilegalidade do repasse do custo do boleto bancário sem a
demonstração de vantagem manifestamente excessiva para o prestador de serviços
ou excessivamente onerosa para o consumidor, na forma dos artigos 39, V, e 51,
parágrafo 1º, I e III, do CDC, entendo que o acórdão recorrido contrariou o
artigo 325 do Código Civil, que atribui ao devedor, em regra, as despesas com o
pagamento e a quitação", explicou o ministro.
Ficou
vencida a ministra Nancy Andrighi, que entendeu que o recurso especial não
impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e, assim, não deveria ser sequer
conhecido. Além disso, citou precedente no REsp 1.161.411/RJ, em que a 3ª Turma
considerou prática abusiva a cobrança de taxa de emissão de boletos por parte
de um banco.
Clique aqui para ler a decisão - REsp 1.439.314