REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
A ocupação irregular de imóveis é uma triste
realidade nacional que, a partir de 2009 – com a edição da Lei 11.977/2009 -
passou a ter mais condições de ser alterada. A referida lei disciplina a
regularização fundiária de assentamentos urbanos.
Dados do IBGE do ano 2000 revelavam a presença de
assentamentos irregulares em quase 100% das cidades com mais de 500 mil
habitantes e 80% das cidades entre 100 mil e 500 mil. Até nos municípios com
menos de 20 mil habitantes, os assentamentos informais apareciam em mais de 30%
dos casos.
Na mesma época, estimativas realizadas pelo
Ministério das Cidades indicavam que mais de 12 milhões de domicílios,
habitados por famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos, se
encontravam nesta condição[2]. Certamente, a realidade atual é bem mais
complexa.
Equivoca-se quem pensa que tal situação está
somente ligada às camadas de baixa renda. Inúmeros condomínios e loteamentos
fechados de luxo encontram-se irregulares. Polos industriais estimulados pelo
próprio poder público também.
A irregularidade fundiária implica em subutilização
do bem, uma vez que o mesmo é inservível para garantias, por exemplo, em
subvalorização e também na impossibilidade de investimentos seguros. Ou seja,
ofende a função social da propriedade.
Em época de brados políticos da sociedade
brasileira, vale ressaltar que a perpetuação de tal lamentável realidade está
diretamente ligada ao pernicioso modo de se fazer política no Brasil, pois a
mesma ainda alimenta de forma permanente relações marcadas pela troca de
favores e manutenção de clientelas. Regularização fundiária relaciona-se,
portanto, não só com o direito fundamental à moradia e a dignidade humana, mas
também com a consolidação de nossa democracia.
Normalmente, a irregularidade imobiliária
apresenta-se na ausência de direito de propriedade dos possuidores e/ou na
ocupação em desconformidade com as normas urbanísticas e ambientais.
A lei ora comentada revoluciona o direito pátrio ao
criar a usucapião administrativa, que permite o reconhecimento do direito de
propriedade decorrente do exercício da posse sem a participação do Poder
Judiciário. No mais, trata da flexibilização das normas urbanísticas e
ambientais, bem como de medidas compensatórias às mesmas.
A relevância do tema em debate salta, portanto, aos
olhos. Nesse sentido, ressalto a iniciativa do meu mestre e pai, o advogado e
professor Arthur Rios, que recentemente lançou livro sobre o tema, visando
estimular a discussão e a concretização da regularização fundiária.
Cf. ROLNIK, Raquel [et
al.]. Regularização
fundiária de assentos informais. Belo Horizonte: PUC Minas Virtual, 2006, p. 8.
CF. Ibidem.
Por Dr. Arthur Rios Júnior
Sócio da Arthur Rios Advogados desde 2006
Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG)
Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Universidade Cândido Mendes
Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), Ibmec
Especialista em Direito Tributário, Ibet
Co-autor "Manual De Direito Imobiliário" (Juruá)
Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, 2013/2015
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, Subseção de Aparecida de Goiânia, 2016/2018
Árbitro na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia de 2014 a 2019
Conselheiro Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil desde 2014
Diretor em Goiás do Instituto Brasileiro De Direito Imobiliário (Ibradim)
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAG/GO, 2022/2024
Atuação no Direito Imobiliário e da Construção desde 2001.