DOS JUROS NOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS
Questão que ainda rende muita polêmica nos
tribunais é a dos juros nos contratos imobiliários. Especialmente, a
possibilidade ou não de cobrança de juros remuneratórios capitalizados.
Juro corresponde à remuneração paga pelo capital em
um determinado tempo. Representa, portanto, o custo da imobilização de uma
unidade de capital por certo período. É o aluguel pago pelo uso do dinheiro.
Sua finalidade é, além da remuneração pelo uso do capital alheio, o pagamento
do risco do credor (especialmente o de não receber).
Quanto ao fundamento, os juros são classificados em
remuneratórios (ou compensatórios) e moratórios. O primeiro é decorrente da
utilização do capital emprestado e possui função de remuneração pelo uso de tal
capital. Já o segundo decorre da inércia do devedor em adimplir sua obrigação
de restituir o capital e possui função de pena convencional.
Para o Direito, ocorre capitalização de juros
quando os mesmos (gerados até o período imediatamente anterior) são
incorporados ao capital para sobre este (já acrescido) incidir a taxa de juros.
Ou seja, quando se verifica a incidência de juros sobre juros que foram
transformados em capital.
A Medida Provisória nº 2170-36/2001 autoriza
expressamente que as instituições financeiras capitalizem juros em
periodicidade inferior à anual. A Lei 9.514/97, por sua, vez possibilita que as
comercializações de imóveis “em geral” sejam pactuadas nas mesmas condições
permitidas para as instituições financeiras.
A razão de tal padronização é simples. Com a lei
9.514/97, o legislador visou criar uma nova fonte de financiamento para as
operações imobiliárias no país, dando acesso às empresas do segmento ao mercado
de capitais, através da securitização de créditos imobiliários.
Operação esta que pode ser assim sintetizada: o
titular de um crédito imobiliário (originador) cede o mesmo para uma companhia
securitizadora. Esta emite Certificados de Recebíveis Imobiliários – valores
mobiliários lastreados nos créditos adquiridos – e, por fim, os negocia no
mercado de capitais.
As condições gerais dos negócios, no que tange a
juros, seguros, reajuste monetário etc devem ser homogêneas, de modo que haja
sintonia entre as condições estabelecidas na formação do crédito (na relação
entre o incorporador/construtor e o adquirente) e as condições praticadas no
mercado secundário, pois só assim os créditos podem vir a ser assimilados nesse
mercado[1].
No mercado financeiro os juros são sempre pactuados
de forma capitalizada, uma vez que esta é a lógica de qualquer investimento
financeiro. Ora, se o capital inicial do investidor já gerou juros, o
patrimônio do mesmo passa a corresponder ao montante inicial mais os juros já
gerados. Sobre tal soma devem-se contar novos juros. A popular poupança, mais
tradicional investimento do país, é exemplo claro de tal lógica.
Não obstante, ainda é grande a resistência do
Judiciário em autorizar a capitalização mensal de juros em periodicidade
inferior à anual nos contratos imobiliários não firmados por instituição
financeira. Fechar completamente os olhos para a autorização dada pela Lei
9.514/97 para que os contratos do setor imobiliário em geral prevejam
capitalização mensal de juros redundará no fechamento das portas do mercado de
capitais, via securitização, para as empresas do segmento
[1] Cf. CHALHUB, Melhim Namem. Da incorporação imobiliária. 2. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2005. p. 238-239.
Arthur Rios Júnior é advogado imobiliário e da
Construção Civil.
Por Dr. Arthur Rios Júnior
Sócio da Arthur Rios Advogados desde 2006
Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG)
Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Universidade Cândido Mendes
Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), Ibmec
Especialista em Direito Tributário, Ibet
Co-autor "Manual De Direito Imobiliário" (Juruá)
Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, 2013/2015
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, Subseção de Aparecida de Goiânia, 2016/2018
Árbitro na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia de 2014 a 2019
Conselheiro Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil desde 2014
Diretor em Goiás do Instituto Brasileiro De Direito Imobiliário (Ibradim)
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAG/GO, 2022/2024
Atuação no Direito Imobiliário e da Construção desde 2001.