COMISSÃO DE CORRETAGEM É TEMA AINDA NÃO RESOLVIDO
A comissão de corretagem no mercado imobiliário foi
objeto de notória decisão do Superior Tribunal de Justiça no final do ano
passado. No entanto, referida decisão não resolve todos os problemas do setor
ligados ao assunto, como muitos estão comemorando.
O modus operandi da
comercialização de imóveis novos no Brasil é geralmente o seguinte: as partes
acertam o preço, firmam contrato indicando como preço o valor acordado
descontado do referente à comissão de corretagem e o comprador repassa
diretamente ao corretor, contratado pela construtora, o quantum correspondente
aos seus honorários profissionais.
Em passado recente, tornou-se grande o número de
ações judiciais propostas por adquirentes de imóveis em face de construtoras
vendedoras requerendo a condenação destas ao pagamento do valor correspondente
à comissão de corretagem envolvida no negócio. Isso, alegando, em síntese, que
a comissão de corretagem seria de responsabilidade do vendedor, bem como a
falta de informação clara sobre a estrutura do negócio.
Decidindo esta questão, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou que é sim possível a transferência da obrigação de pagamento
da comissão de corretagem do vendedor para o comprador, desde que isto seja
feito da forma mais clara e transparente possível.
Decisão esta justa e correta, pois, via de regra,
os contratos indicam preços inferiores aos acordados entre as partes,
diminuídos no valor da comissão. Logo, o ônus financeiro do pagamento não é
arcado pelo adquirente, mas sim pelo vendedor. O adquirente não paga nada além do
combinado.
Ocorre que remanescem ainda, ao menos, dois
problemas na pactuação da corretagem nos moldes cima comentados. Primeiro, a
Receita Federal entende que o valor da comissão, mesmo que pago pelo comprador,
compõe o faturamento da vendedora. Segundo, o pagamento da corretagem
diretamente pelo comprador não altera o agudo problema do valor a ser
restituído ao comprador em caso de rescisão.
O entendimento da Receita Federal impõe às empresas
que não queiram correr o risco de autuações, o reconhecimento dos valores das
comissões de corretagem como faturamento próprio. O que representa para aquelas
que são tributadas na sistemática do lucro presumido um imediato aumento da
base de cálculo de todos os tributos federais.
A decisão do STJ não analisa a problemática
dos distratos, decorrente, especialmente, do equivocado entendimento dos
tribunais do país de que, em casos de rescisão por culpa do comprador, deve-se
devolver ao mesmo de 75% a 90% dos valores pagos por este.
No entanto, a decisão reconhece que o valor pago
pelo comprador ao corretor faz parte do preço do negócio. Logo, a base de
cálculo do que deve ser restituído ao comprador seria a soma do que ele pagou
diretamente para o vendedor mais o pago a título de corretagem. Ou seja,
haveria, mesmo assim, absurda obrigação de devolução de parte do valor da
comissão nas rescisões por culpa dos adquirentes.
Os benefícios da decisão do Superior Tribunal de
Justiça para o mercado imobiliário são inegáveis. Um grande problema foi
resolvido, de forma justa. A comemoração, no entanto, ofuscou, em muitos,
outros reais problemas ainda persistentes sobre o tema.
Arthur Rios Júnior é advogado imobiliário e da
Construção Civil.
Por Dr. Arthur Rios Júnior
Sócio da Arthur Rios Advogados desde 2006
Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG)
Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Universidade Cândido Mendes
Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), Ibmec
Especialista em Direito Tributário, Ibet
Co-autor "Manual De Direito Imobiliário" (Juruá)
Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, 2013/2015
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, Subseção de Aparecida de Goiânia, 2016/2018
Árbitro na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia de 2014 a 2019
Conselheiro Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil desde 2014
Diretor em Goiás do Instituto Brasileiro De Direito Imobiliário (Ibradim)
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAG/GO, 2022/2024
Atuação no Direito Imobiliário e da Construção desde 2001.