Balanço jurídico 2017
Ao final de cada ano, é importante avaliar o que se
passou, bem como o que está por vir. Várias novidades ocorreram no âmbito
jurídico da área imobiliária e da construção civil. Os contornos do próximo
ano, por sua vez, já podem ser desenhados.
Um dos temas mais palpitantes em 2017 continuou
sendo a rescisão de contratos, popularmente denominada de distratos. O alto
número de pedidos de rescisão, também neste ano, aliado ao equivocado
entendimento dos tribunais do país de que, em casos de rescisão por culpa do comprador,
deve-se devolver ao mesmo de 75% a 90% dos valores pagos por este, em parcela
única, tornam o tema um grande problema do setor.
Discutiu-se, durante o ano, um novo pacto entre
entidades para (tentar) solucionar a questão. Cogitou-se, ainda, que seria
editada uma medida provisória regulando o tema. Entretanto, nada aconteceu.
Permanecem em tramitação no Congresso Nacional alguns projetos de lei sobre o
tema.
De outro lado, importantes novidades legislativas
ocorreram na alienação fiduciária de bens imóveis e nos loteamentos. A
primeira, dentre outras coisas, facilitou a intimação do devedor, instituiu a
necessidade de intimá-lo para os leilões e o direito do mesmo de comprar o
imóvel novamente pelo valor da dívida até a data do segundo leilão. A segunda
fez constar expressamente na legislação pátria o instituto do loteamento com
acesso controlado e do condomínio de lotes. Este último é modalidade
condominial onde os lotes são unidades autônomas e os demais espaços são áreas
comuns, cabendo a cada um dos lotes uma fração ideal nestas.
Outra relevante
novidade legislativa fora a nominada reforma trabalhista. Pela mesma,
supera-se, a princípio, um grande problema do setor que é a terceirização de
serviços. A aplicação das novas regras trabalhistas é, no entanto, uma grande
dúvida. Magistrados da Justiça do Trabalho já se manifestam no sentido da
inconstitucionalidade de várias normas da reforma.
No aspecto tributário, permanecem algumas
divergências de interpretação entre o setor e a Receita Federal. Como exemplo,
temos a inclusão ou não das receitas decorrentes de vendas ocorridas após o
término da construção no Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
No ano que vem, certamente, será aprofundada a
padronização de entendimentos do Poder Judiciário. A legislação evoluiu nesse
sentido e tal padronização é imprescindível ao referido Poder, sobrecarregado
com alto número de processos que tramitam no mesmo. A padronização se dá, em
resumo, quando os tribunais promovem julgamentos que vinculam os demais
julgadores. Isso deve ser uma constante cada vez maior a cada ano.
Tal situação impõe extrema atenção do setor
imobiliário e da construção ao que ocorre no Poder Judiciário. Os julgamentos
com efeito de padronização devem ser acompanhados de perto, sob pena de amanhã
não termos mecanismos de reforma de entendimentos consolidados.
Arthur Rios Júnior é advogado imobiliário e da
construção
Por Dr. Arthur Rios Júnior
Sócio da Arthur Rios Advogados desde 2006
Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG)
Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Universidade Cândido Mendes
Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), Ibmec
Especialista em Direito Tributário, Ibet
Co-autor "Manual De Direito Imobiliário" (Juruá)
Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, 2013/2015
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, Subseção de Aparecida de Goiânia, 2016/2018
Árbitro na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia de 2014 a 2019
Conselheiro Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil desde 2014
Atual Diretor em Goiás do Instituto Brasileiro De Direito Imobiliário (Ibradim)
Atual Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAG/GO
Atuação no Direito Imobiliário e da Construção desde 2001.