ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL: MAIORIDADE X MATURIDADE
Criada há dezoito anos, a alienação fiduciária de
bem imóvel é a garantia imobiliária mais utilizada no Brasil, atualmente, e
muito contribuiu para o boom imobiliário de nosso passado
recente. Mesmo assim, alguns temas sobre a mesma ainda se encontram sem
definição no Poder Judiciário, gerando insegurança.
O instituto comentado consiste na transferência da
propriedade de um imóvel ao credor para fins de garantia da obrigação do
devedor. Propriedade esta que é automaticamente extinta, quando há o pagamento
total da dívida. Ao se instituir a alienação fiduciária, o devedor deixa de ser
proprietário do imóvel, mas permanece com a posse do mesmo, podendo usufruir
dele normalmente.
Referida garantia pode ser contratada por qualquer
pessoa física ou jurídica. O garantidor pode ser o próprio devedor ou terceira
pessoa. Esta modalidade é mais utilizada em financiamentos imobiliários, onde o
comprador/devedor adquire o imóvel de forma financiada e, concomitantemente,
transfere-o ao credor, mas também é cabível para a garantia de dívidas em
geral.
A alienação fiduciária de bem imóvel se constitui
com o registro do contrato no Registro de Imóveis. Em caso de inadimplência, o
oficial do Registro de Imóveis, mediante requerimento do credor, notifica o
devedor para que pague a dívida, no prazo de quinze dias. Caso o devedor não o
faça, o credor, pagando o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
torna-se o proprietário pleno do bem, com direito de ser reintegrado na posse
do mesmo em sessenta dias.
Na sequencia, o credor deve levar o imóvel a
leilão. O valor mínimo de venda deve corresponder à dívida, despesas de
intimação e de leilão e encargos do imóvel. Havendo arrematação em valor
superior ao mínimo, a diferença é devolvida ao devedor. Não havendo
arrematação, o imóvel fica com o credor. Segundo a lei que regulamenta a
alienação fiduciária, neste caso, nenhum valor deve ser devolvido ao devedor.
Como se vê, a alienação fiduciária de bem imóvel é
garantia extremamente eficiente. Possui, ainda, vantagens em relação à
hipoteca, outra garantia imobiliária. Naquela, o imóvel sai do patrimônio do
devedor e nesta, não. Logo, na alienação fiduciária é menor o risco de que
outros credores do devedor busquem saldar seus créditos com referido imóvel. A
execução da garantia fiduciária se dá, ainda, de forma extrajudicial, sem a
morosidade do Judiciário, o que não ocorre na hipoteca.
Por outro lado, alguns temas da alienação
fiduciária de imóvel ainda carecem de definição do Judiciário, gerando
insegurança aos contratantes. As decisões do Judiciário oscilam, especialmente,
em três assuntos. A necessidade ou não de intimação do devedor para o leilão, a
possibilidade ou não deste pagar o débito até o leilão e, na relação de
consumo, se o credor deve ou não restituir algum valor ao devedor, em caso de o
imóvel não ser arrematado nos leilões.
Todavia, o que os contratantes mais esperam não é a
resposta positiva ou negativa sobre tais assuntos, mas sim uma resposta
definitiva que lhes dê condição de previsibilidade de seus negócios. O
instituto alcança, temporalmente, sua maioridade, pois completou dezoito anos.
No entanto, ainda carece de maturidade plena.
Arthur Rios Júnior é advogado imobiliário e da
Construção Civil.
Por Dr. Arthur Rios Júnior
Sócio da Arthur Rios Advogados desde 2006
Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG)
Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Universidade Cândido Mendes
Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), Ibmec
Especialista em Direito Tributário, Ibet
Co-autor "Manual De Direito Imobiliário" (Juruá)
Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, 2013/2015
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, Subseção de Aparecida de Goiânia, 2016/2018
Árbitro na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia de 2014 a 2019
Conselheiro Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil desde 2014
Diretor em Goiás do Instituto Brasileiro De Direito Imobiliário (Ibradim)
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAG/GO, 2022/2024
Atuação no Direito Imobiliário e da Construção desde 2001.