A Nova Responsabilidade do Construtor
No dia 12 de maio entrou em vigor a NBR 15.575, da ABNT, que trata do desempenho das construções de até cinco pavimentos. Norma esta que também se aplicará para edifícios maiores, nos aspectos em que seja indiferente a altura do mesmo. Trata-se da primeira norma no país a estabelecer parâmetros de desempenho mínimo das edificações, alterando, portanto, o cenário da responsabilidade do construtor.
A NBR 15.575 indica a vida útil mínima dos diversos elementos componentes da edificação, pressupondo a correta manutenção da edificação. Nesse sentido, define também responsabilidades dos usuários das edificações.
A norma não indica prazos de garantia, ou seja, lapsos temporais onde a responsabilização do construtor independe da análise da utilização ou não da boa técnica pelo mesmo. Todavia, a responsabilidade do construtor não se exaure com o fim destes prazos.
O construtor é obrigado a sempre entregar a obra em perfeitas condições. Desta forma, responde, mesmo além do prazo de garantia, pela obrigação de ter bem executado a obra. A norma de desempenho serve, então, exatamente de referência para tal prazo de responsabilidade do construtor.
As normas técnicas de desempenho, diversamente das normas técnicas prescritivas, não indicam condutas de ação. São insuficientes, portanto, quando analisadas isoladamente, para a responsabilização do construtor.
Por outro lado, sempre que um sistema construtivo for corretamente utilizado e mesmo assim não atingir o desempenho mínimo previsto na norma, a mesma servirá como indicativo de culpa do construtor, muito difícil de ser descaracterizado em juízo.
O desenvolvimento econômico pressupõe a formulação de normas técnicas, nos mais diversos âmbitos. Normas de desempenho de construções são editadas em países europeus desde as décadas de 60 e 70. Impõe-se, então, a adequação a nova realidade. Cumprimento das normas técnicas prescritivas e formulação de bons manuais de proprietários certamente fazem parte desse novo cenário.
Muitos farão do limão a limonada!
Por Dr. Arthur Rios Júnior
Sócio da Arthur Rios Advogados desde 2006
Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG)
Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Universidade Cândido Mendes
Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), Ibmec
Especialista em Direito Tributário, Ibet
Co-autor "Manual De Direito Imobiliário" (Juruá)
Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, 2013/2015
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, Subseção de Aparecida de Goiânia, 2016/2018
Árbitro na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia de 2014 a 2019
Conselheiro Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil desde 2014
Diretor em Goiás do Instituto Brasileiro De Direito Imobiliário (Ibradim)
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAG/GO, 2022/2024
Atuação no Direito Imobiliário e da Construção desde 2001.