O AUMENTO DO ITBI

Os reflexos negativos da afobada aprovação da lei que alterou as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Goiânia começam a ser conhecidos. O projeto de lei enviado ao apagar das luzes para a Câmara de Vereadores tratava também de outras relevantes matérias que mereciam maior discussão. Por ser antiga, sua revisão se mostrava importante, mas alguns pontos da nova lei são inconstitucionais e podem causar grandes problemas aos goianienses.

O fato gerador do ITBI pressupõe sempre o acesso do título ao Registro de Imóveis. Mas a lei sancionada prevê a incidência do tributo sobre compromissos de compra e venda de bens imóveis independentemente de seu lançamento registral.   

É a Constituição Federal que delimita o campo de competência tributária de cada ente público (União, estados e municípios). Fixa, dentre outros, que compete aos municípios instituírem imposto sobre a “transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

Sendo a propriedade um exemplo de direito real (direito sobre uma coisa e que deve ser respeitado por toda a coletividade), podemos resumir que o campo de incidência do ITBI envolve a transmissão onerosa de direito real imobiliário, exceto os de garantia.

No sistema jurídico nacional, a aquisição de direito real imobiliário só se concretiza com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Sem o mesmo, há apenas direito pessoal (direito que envolve exclusivamente pessoas determinadas).

Outro exemplo de direito real é o do promitente comprador. Direito este que decorre de um contrato preliminar, ou seja, de negócio onde a parte adquire o direito de formular outro negócio futuro e definitivo.

Logo, a mera lavratura de escritura pública de compra e venda ou de um compromisso de compra e venda não pode ser tributada pelo imposto ora comentado. Só poderá o ser quando tais negócios forem registrados na matrícula imobiliária. Antes disso, não denotam evento gerador do ITBI.

Por diversas razões, a maioria das vendas de imóveis no país é estruturada com a formulação inicial de compromissos de compra e venda, que não são levados ao Registro de Imóveis.

Ao determinar que o imposto deva ser pago na assinatura do contrato de compromisso de compra e venda, a lei comentada impõe à sociedade goianiense a necessidade de um desembolso imediato a mais de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel. Muitas vendas certamente deixarão de acontecer, pois se tornarão financeiramente inviáveis.

O sucesso do Brasil pressupõe um Poder Público respeitoso às leis e atento aos interesses sociais. Eis acima um exemplo que nos afasta de tal caminho.


Arthur Rios Júnior é advogado imobiliário e da Construção Civil.

Artigo publicado no jornal O Popular em 20/10/2014 - 03:00

 

Por Dr. Arthur Rios Júnior

Sócio da Arthur Rios Advogados desde 2006⁣⁣

Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG)⁣⁣

Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Universidade Cândido Mendes⁣⁣

Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), Ibmec⁣⁣

Especialista em Direito Tributário, Ibet⁣⁣

Co-autor "Manual De Direito Imobiliário" (Juruá)⁣⁣

Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, 2013/2015⁣⁣

Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, Subseção de Aparecida de Goiânia, 2016/2018⁣⁣

Árbitro na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia de 2014 a 2019⁣⁣

Conselheiro Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil desde 2014⁣⁣

Atual Diretor em Goiás do Instituto Brasileiro De Direito Imobiliário (Ibradim)⁣⁣

Atual Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAG/GO

Atuação no Direito Imobiliário e da Construção desde 2001.⁣⁣

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