O AUMENTO DO ITBI
Os reflexos negativos da afobada aprovação da lei
que alterou as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em
Goiânia começam a ser conhecidos. O projeto de lei enviado ao apagar das luzes
para a Câmara de Vereadores tratava também de outras relevantes matérias que
mereciam maior discussão. Por ser antiga, sua revisão se mostrava importante,
mas alguns pontos da nova lei são inconstitucionais e podem causar grandes
problemas aos goianienses.
O fato gerador do ITBI pressupõe sempre o acesso do
título ao Registro de Imóveis. Mas a lei sancionada prevê a incidência do
tributo sobre compromissos de compra e venda de bens imóveis independentemente
de seu lançamento registral.
É a Constituição Federal que delimita o campo
de competência tributária de cada ente público (União, estados e municípios).
Fixa, dentre outros, que compete aos municípios instituírem imposto sobre a
“transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.
Sendo a propriedade um exemplo de direito real
(direito sobre uma coisa e que deve ser respeitado por toda a coletividade),
podemos resumir que o campo de incidência do ITBI envolve a transmissão onerosa
de direito real imobiliário, exceto os de garantia.
No sistema jurídico nacional, a aquisição de
direito real imobiliário só se concretiza com o registro do título no Cartório
de Registro de Imóveis. Sem o mesmo, há apenas direito pessoal (direito que
envolve exclusivamente pessoas determinadas).
Outro exemplo de direito real é o do promitente
comprador. Direito este que decorre de um contrato preliminar, ou seja, de
negócio onde a parte adquire o direito de formular outro negócio futuro e
definitivo.
Logo, a mera lavratura de escritura pública de
compra e venda ou de um compromisso de compra e venda não pode ser tributada
pelo imposto ora comentado. Só poderá o ser quando tais negócios forem
registrados na matrícula imobiliária. Antes disso, não denotam evento gerador
do ITBI.
Por diversas razões, a maioria das vendas de
imóveis no país é estruturada com a formulação inicial de compromissos de
compra e venda, que não são levados ao Registro de Imóveis.
Ao determinar que o imposto deva ser pago na
assinatura do contrato de compromisso de compra e venda, a lei comentada impõe
à sociedade goianiense a necessidade de um desembolso imediato a mais de 2%
(dois por cento) sobre o valor do imóvel. Muitas vendas certamente deixarão de
acontecer, pois se tornarão financeiramente inviáveis.
O sucesso do Brasil pressupõe um Poder Público respeitoso às leis e atento aos interesses sociais. Eis acima um exemplo que nos afasta de tal caminho.
Arthur Rios Júnior é advogado imobiliário e da
Construção Civil.
Artigo publicado no jornal O Popular em 20/10/2014
- 03:00
Por Dr. Arthur Rios Júnior
Sócio da Arthur Rios Advogados desde 2006
Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG)
Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Universidade Cândido Mendes
Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), Ibmec
Especialista em Direito Tributário, Ibet
Co-autor "Manual De Direito Imobiliário" (Juruá)
Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, 2013/2015
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, Subseção de Aparecida de Goiânia, 2016/2018
Árbitro na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia de 2014 a 2019
Conselheiro Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil desde 2014
Atual Diretor em Goiás do Instituto Brasileiro De Direito Imobiliário (Ibradim)
Atual Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAG/GO
Atuação no Direito Imobiliário e da Construção desde 2001.