INDENIZAÇÃO NO ATRASO DE OBRA
Atraso de obra além do prazo de tolerância gera
dano ao adquirente que deve ser reparado. Atualmente, há muitas ações judicias
e arbitrais discutindo indenizações decorrentes de tal fato. Ocorre que, na
maioria delas, os prejuízos estão sendo mensurados de forma equivocada.
Indenizar significa reparar um dano. A reparação
deve abranger exatamente o que a vítima perdeu e o que deixou de lucrar (lucros
cessantes). Não pode gerar enriquecimento à parte indenizada.
Nos atrasos de obra, a jurisprudência tende a fixar
os lucros cessantes sofridos pelo consumidor no valor correspondente a
hipotético aluguel da unidade imobiliária adquirida, durante o período de
atraso. Parte da premissa de que, caso a obra tivesse sido concluída, o
adquirente poderia lucrar o aluguel da mesma.
Ocorre que a premissa é simplória e, na maioria dos
casos, equivocada. Avaliar o quanto o consumidor pagou é imprescindível para
uma conclusão justa sobre a extensão do prejuízo sofrido pelo mesmo. Lucro é o
saldo positivo de um investimento. Não se pode presumir lucro de investimento
não realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
O comprador que já quitou o contrato certamente
teria condições de auferir lucro correspondente ao aluguel da unidade, caso
houvesse recebido a mesma. Isso porque não teria nenhum custo a mais para
manter o bem em seu patrimônio.
Aquele que não quitou o contrato, por sua vez, não
teria condições de auferir lucro correspondente ao aluguel da unidade, se
estivesse de posse da mesma. Alugaria o bem pelo mesmo valor que o comprador
acima comentado o fez, mas para manter o mesmo em seu patrimônio, possibilitando
o recebimento do aluguel, teria que pagar o saldo devedor do negócio e juros
sobre este. Podemos dizer que seu lucro corresponderia ao eventual saldo entre
o aluguel recebido (remuneração do bem) e os juros pagos (custo do
financiamento).
Analisemos agora a situação de dois compradores que
possuem o dinheiro para quitar a unidade. Um promove o pagamento integral. O
outro parcela o preço e aplica o valor correspondente ao saldo devedor. Se
ambos forem indenizados da mesma forma, teremos a canhestra situação de duas
pessoas com o mesmo patrimônio, mas com rendimentos absolutamente distintos. O
segundo comprador, além da indenização correspondente ao aluguel, ganharia os
rendimentos de sua aplicação. Outro “aluguel”.
Assim, os lucros cessantes nas hipóteses de atraso
da obra devem ser calculados sobre os valores efetivamente pagos pelos
compradores. O entendimento em questão foi adotado no XII Congresso Brasileiro
de Direito do Consumidor, realizado nos dias 12 e 15 de maio deste ano em
Gramado/RS, pela Escola Nacional de Magistratura junto com a Associação dos
Magistrados Brasileiros, para orientar decisões em processos judiciais que
discutem o assunto.
No referido encontro de magistrados, restou
assentado que, no caso de atraso de obra, o vendedor deve pagar ao comprador o
valor correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês calculado sobre os valores
até então pagos.
Importante ressaltar que tramita hoje no Congresso
Nacional o Projeto de Lei nº 178/11, que visa regular o valor das indenizações
decorrentes de atraso de obra. O mesmo fixa a reparação em 0,5% (meio por
cento) ao mês. Supreendentemente, não é claro sobre qual seria a base de
cálculo para aplicação de tal percentual.
O pensamento acima fica como sugestão justa para o
preenchimento de tal lacuna e aplicação nos processos hoje em
andamento.
Arthur Rios Júnior é advogado imobiliário e da
Construção Civil.
Por Dr. Arthur Rios Júnior
Sócio da Arthur Rios Advogados desde 2006
Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG)
Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Universidade Cândido Mendes
Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), Ibmec
Especialista em Direito Tributário, Ibet
Co-autor "Manual De Direito Imobiliário" (Juruá)
Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, 2013/2015
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, Subseção de Aparecida de Goiânia, 2016/2018
Árbitro na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia de 2014 a 2019
Conselheiro Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil desde 2014
Diretor em Goiás do Instituto Brasileiro De Direito Imobiliário (Ibradim)
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAG/GO, 2022/2024
Atuação no Direito Imobiliário e da Construção desde 2001.