Decisões do Supremo barram cobrança antecipada de ITBI
Decisões do Supremo barram cobrança antecipada de ITBI
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem barrado a cobrança do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o registro de contrato de
promessa de compra e venda de empreendimentos imobiliários, praticada
por municípios como Rio de Janeiro e Belo Horizonte
e o Distrito Federal. Em decisões recentes da 1ª e da 2ª Turma, das
quais não cabe mais recurso, os ministros entenderam que o imposto só
seria devido com o registro da transferência efetiva da propriedade.
Sem o pagamento adiantado, esses municípios chegaram a cobrar valores milionários, de acréscimos de mora, ao gerar as guias de ITBI para o registro efetivo dos imóveis. Mas diante das decisões, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, por exemplo, mudaram suas leis municipais, seguindo o entendimento dos ministros. Contudo, há ainda casos em andamento no Judiciário, sob a vigência das normas antigas. O imposto varia de 2% a 2,5% sobre o valor da operação, a depender do município.
Ao analisar um recurso do Rio de Janeiro,
a relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a jurisprudência do
Supremo já se assentou no sentido de que a incidência do ITBI somente
ocorre com a transferência efetiva do imóvel. Seu voto foi seguido pelo
demais ministros da 2ª Turma.
O mesmo pedido foi negado ao Distrito Federal
pela 2ª Turma. No caso, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal
alegava que os precedentes do STF não consideram o inciso VII do artigo
1.225 do novo Código Civil. Esse dispositivo reconhece o direito real do
promitente comprador do imóvel. Contudo, os ministros rejeitaram a
argumentação, entendendo que a jurisprudência da Corte já estaria
consolidada.
O município de Belo Horizonte
também teve sua pretensão barrada em decisão da 1ª Turma. O município
sustentou que o ITBI, instituído pela Lei nº 5.492, de 1988, determinou a
incidência sobre compromissos ou promessas de compra e venda de
imóveis.
O relator, ministro Dias Toffoli, além de citar outras decisões de turma nesse sentido, afirmou que o Pleno do STF, em 1984, ao analisar a representação de Inconstitucionalidade nº 1.121-6, assentou a inconstitucionalidade de lei que tome compromisso de compra e venda como fato gerador do ITBI. As decisões no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem caminhado nesse mesmo sentido.
Com a evolução da jurisprudência, o município de Belo Horizonte voltou atrás nos seus critérios para cobrar o ITBI. Segundo nota enviada ao Valor pela prefeitura, o caso citado é anterior a 2006. E em 2008 o município alterou a sua legislação, com a Lei nª 9532.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
também decidiu recentemente a favor de uma construtora que tinha sofrido
um acréscimo moratório de R$ 1,9 milhões por uma operação ao registrar o contrato de compra e venda.
No caso, a construtora tinha celebrado um contrato de promessa de
compra e venda com uma outra construtora comprometendo-se a adquirir
73,25% de um lote por cerca
de R$ 100 milhões, que só seriam quitados com a entrega das unidades
imobiliárias. Com o fim das obras, solicitaram a emissão da guia para o
pagamento do ITBI e foram surpreendidas com a cobrança do acréscimo
moratório, que foi pago na época.
Segundo o advogado da construtora, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, "o município do Rio de Janeiro tinha criado um fato gerador fictício do ITBI". Para ele, o tributo só pode ser cobrado no momento da escritura.
Segundo decisão do relator, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, a jurisprudência predominante no STJ e no TJ-RJ é no sentido de que o imposto é devido apenas com o registro definitivo do imóvel. Além disso, ressalta que o Código Tributário Municipal também é claro nesse sentido, ao prever a cobrança do imposto apenas quando o imóvel tiver sido quitado na sua integralidade.
No Rio, o ITBI é de 2% do valor da operação. Segundo Faro, a maioria das decisões é favorável aos contribuintes. "Estamos ganhando em todos os casos na Justiça e conseguindo reverter alguns administrativamente", diz.
Em nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral do Município do Rio informou que, em maio de 2014, foi aprovada a Lei nº 5.740, de 2014, que alterou a legislação municipal, "passando a cobrar o ITBI no momento do registro".
Apesar de as prefeituras já terem alterado suas legislações, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma que ainda tem assessorado diversos clientes com esse problema. "A jurisprudência é favorável ao contribuinte tanto no STF quanto no STJ e também no Tribunal de Justiça de Minas Gerais [onde atua]", afirma. Segundo o advogado, o contrato de compra e venda não tem eficácia jurídica para gerar a cobrança do tributo. "Esse contrato é apenas um direito de preferência para a realização do negócio." Em Belo Horizonte, o ITBI é de 2,5% sobre a operação.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal não retornou até o fechamento desta edição.