STJ autoriza uso do Serp-Jud para localização de bens em execuções civis

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou importante entendimento ao reconhecer a legalidade da utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) como ferramenta de localização de bens penhoráveis em processos de execução civil. A decisão foi proferida no julgamento de recurso relatado pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de consulta ao sistema sob o fundamento de ausência de previsão legal. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve essa posição ao entender que o Serp-Jud teria utilização restrita às funções institucionais do Judiciário, não abrangendo a pesquisa patrimonial em execuções.

Ao apreciar o recurso, o STJ afastou essa interpretação restritiva, destacando que a negativa de uso de ferramentas tecnológicas não pode se basear em conjecturas, mas deve considerar o ordenamento jurídico vigente e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. Com isso, o acórdão foi cassado, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento.

O relator enfatizou que o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação e atribui ao magistrado poderes amplos para determinar medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive por meio de instrumentos tecnológicos. Nesse contexto, destacou que a Lei nº 14.382/2022 instituiu o Serp com a finalidade de integrar dados dos registros públicos, viabilizando consultas relevantes sobre bens e direitos.

Em seu voto, o magistrado também estabeleceu paralelo com sistemas já consolidados, como Bacenjud, Renajud e Infojud, cujo uso é amplamente admitido pela jurisprudência, inclusive sem a exigência de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. Segundo o entendimento firmado, essa lógica deve ser igualmente aplicada ao Serp-Jud.

Outro ponto relevante foi a reafirmação de que ferramentas tecnológicas não constituem um fim em si mesmas, mas instrumentos voltados à efetividade da prestação jurisdicional. A restrição ao uso do Serp-Jud, nesse sentido, comprometeria a própria finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito.

O relator ainda destacou que a legislação que instituiu o sistema prevê expressamente a consulta a informações sobre indisponibilidades, gravames e vínculos patrimoniais, evidenciando sua aptidão para auxiliar na localização de bens. Além disso, a existência de módulos específicos de pesquisa patrimonial reforça sua utilidade prática no âmbito das execuções.

Por fim, o STJ consignou que a utilização do Serp-Jud não implica violação automática de direitos do devedor. Caberá ao juízo adotar as medidas necessárias para resguardar dados sensíveis, inclusive mediante decretação de sigilo processual, quando pertinente.

A decisão representa avanço relevante na utilização de meios tecnológicos no processo civil, ampliando os instrumentos disponíveis para a efetividade da execução e a satisfação do crédito.


REsp 2226101

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