Brasil com timeshare

O interesse por empreendimentos imobiliários turísticos estruturados com multipropriedade, cuja característica é a temporariedade do direito de propriedade, cresce no Brasil. Em tais empreendimentos, um mesmo apartamento é vendido a mais de um proprietário, sendo cada fração vinculada a períodos ou unidades de tempo: semanas, meses ou datas fixadas no calendário. Cada proprietário tem o direito de usufruir exclusivamente do imóvel no período de tempo que lhe corresponde.

            No município goiano de Caldas Novas, há os melhores exemplos do setor. Mas a questão só ganhou espaço na mídia, recentemente, em decorrência de um movimento de pessoas denominado "Piri Sem Timeshare", que defende a não realização de empreendimento imobiliário estruturado com multipropriedade na cidade de Pirenópolis, também em Goiás. Vale esclarecer que o mercado utiliza com mais frequência o termo Timeshare para a comercialização do direito de uso temporário e Fractional para a venda do direito de propriedade temporário, este o que ora comentamos.

            O movimento mencionado, ao menos no nome, opõe-se a um modelo jurídico que, na verdade, merece estímulo. Não adentrando nos demais aspectos do caso específico de Pirenópolis, a estrutura jurídica da propriedade temporária é, sem dúvida alguma, mecanismo que pode contribuir com o desenvolvimento econômico e social. Ela gera um maior aproveitamento do imóvel, já que unidades turísticas geralmente ficam ociosas na maior parte do tempo. Na multipropriedade, a taxa de ocupação é bem mais alta, utiliza-se melhor a estrutura fixa do empreendimento e o uso é mais racional.

O sistema permite que a infraestrutura dos serviços públicos seja mais enxuta. Em inúmeras cidades turísticas, nota-se a construção de diversos empreendimentos espalhados pelo território, que ficam vazios durante grande parte do ano. A multipropriedade torna, ainda, unidades turísticas acessíveis a pessoas, que na sistemática tradicional, estariam fora deste mercado consumidor. O comprador paga somente por uma fração do preço total do imóvel e o consumo de tal produto é mais amplo, mas, ao mesmo tempo, mais consciente.

            A difusão da multipropriedade em empreendimentos turísticos no País só não é maior em decorrência da falta de regulamentação específica do instituto na legislação, o que não chega a impedir sua prática, mas torna a estruturação jurídica do negócio mais complexa. O atual e ruim cenário econômico brasileiro impõe o debate de medidas de estímulo do ambiente de negócios. A regulamentação legislativa da multipropriedade é um exemplo e oportunidade para que saiamos do debate político estéril que vivenciamos e caminhemos em busca de soluções concretas para sair da crise. 

By Dr. Arthur Rios Júnior

Partner at Advocacia Arthur Rios since 2006;

Law degree from Universidade Federal de Goiás;

Specialization in Civil and Civil Procedure Law from Universidade Cândido Mendes;

Specialization in Corporate Law (LL.M.), from Ibmec;

Specialization in Tax Law, from IBET;

Co-author of the book "Manual de Direito Imobiliário" (Real Estate Law Manual), published by Juruá Publishers;

Arbitrator at the 2nd Conciliation and Arbitration Court of Goiânia;

Vice-president of the Real Estate and Urbanism Commission of the Bar Association of Brazil, Goiás section.

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