Inquilino em fúria que quebra elevador e estilhaça porta de prédio é condenado pelo TJ
O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um inquilino e o proprietário de
um imóvel localizado no município de Bombinhas, no litoral norte do Estado, por
danos causados nas dependências de condomínio residencial.
Em
um autêntico dia de fúria, segundo os autos, o locatário promoveu um
quebra-quebra no local após ver-se trancado no elevador com a família
- mulher, filha e sobrinha -, por conta da falta temporária de energia
elétrica no edifício.
Para
conseguir deixar o ambiente, em outubro de 2010, o homem retirou as portas do
elevador e ainda quebrou outra porta de vidro no hall de entrada do prédio. A
3ª Câmara Civil do TJSC, em apelação sob relatoria do desembargador Marcus
Túlio Sartorato, condenou o inquilino e o dono do imóvel ao pagamento solidário
dos danos materiais, orçados em R$ 6 mil, acrescidos de correção monetária e
juros de mora.
O
órgão julgador do TJ avaliou que ambos foram responsáveis pela depredação do
patrimônio e nada mais justo que banquem os prejuízos de forma conjunta.
Inobstante não tenha culpa direta pelos estragos registrados, interpretou o
colegiado, o dono do imóvel responde pelos atos praticados pelo inquilino,
conforme determina o Código Civil.
A
decisão reformou sentença da comarca de origem. No 1º grau, a atitude do homem
foi interpretada como estado de necessidade. Em depoimento, ele contou que
sentiu cheiro de queimado no interior do elevador e, ao perceber seus
familiares em risco, adotou medidas drásticas para socorrê-los. Em relação ao
arrombamento da porta de entrada, garantiu que não foi intencional.
Em
recurso ao TJ, contudo, o condomínio rebateu o tal estado de necessidade ao
garantir que a situação não colocou o inquilino e seus familiares em perigo
iminente. Sustentou ainda que a porta de vidro foi destruída por uma pedrada,
fato impossível de ocorrer de forma aleatória. Em resumo, considerou que o
homem não comprovou seu relato. "A ocorrência de estado de
necessidade", relativizou Sartorato, "não é suficiente para afastar a
responsabilidade do réu pelo evento danoso". A decisão foi unânime
(Apelação Cível n. 0000290-60.2011.8.24.0139).