Corretor tem direito a comissão se não tiver culpa por desistência do negócio
O
corretor de imóveis tem direito a receber comissão nos casos em que houver
desistência por arrependimento do comprador ou vendedor. A comissão só não
deve ser paga caso a desistência seja culpa do corretor.
A
decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o direito
de duas corretoras de receberem a comissão, apesar de o negócio não ter
sido efetivado.
As
corretoras recorrentes intermediaram uma venda e, quando já estava agendada a
lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, a compradora não
compareceu, o que levou à rescisão contratual por arrependimento.
Segundo
a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o negócio foi desfeito
sem nenhuma contribuição das corretoras, ou seja, o arrependimento da
contratante se deu por fatores alheios à atividade das intermediadoras.
De
acordo com a relatora, o ponto central da controvérsia é definir o que se pode
entender como resultado útil da atividade do corretor de imóveis.
"Para
o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação
deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo
de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si",
declarou. Assim, a desistência do negócio posteriormente por qualquer uma das
partes não repercutirá na pessoa do corretor.
Nancy
Andrighi ressaltou que o STJ já decidiu no sentido de que, estando o
arrependimento da parte relacionado à falta de diligência e prudência do
intermediador do negócio, não será devida a comissão de corretagem.
Ela
mencionou o REsp 1.272.932, no qual a 3ª Turma, analisando situação semelhante
ao do recurso em julgamento, entendeu que é preciso ponderar as circunstâncias
do caso concreto para saber se a mediação do corretor alcançou seu resultado
útil.
A
ministra disse que as provas dos autos são claras em demonstrar que houve a
assinatura do contrato, intermediado pelas corretoras, e depois o negócio foi
desfeito por fatores alheios à atividade das intermediadoras, o que justifica o
pagamento da comissão. Com informações da assessoria de imprensa do
STJ.
REsp 1.783.074