REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA

A ocupação irregular de imóveis é uma triste realidade nacional que, a partir de 2009 – com a edição da Lei 11.977/2009 - passou a ter mais condições de ser alterada. A referida lei disciplina a regularização fundiária de assentamentos urbanos.

Dados do IBGE do ano 2000 revelavam a presença de assentamentos irregulares em quase 100% das cidades com mais de 500 mil habitantes e 80% das cidades entre 100 mil e 500 mil. Até nos municípios com menos de 20 mil habitantes, os assentamentos informais apareciam em mais de 30% dos casos.

Na mesma época, estimativas realizadas pelo Ministério das Cidades indicavam que mais de 12 milhões de domicílios, habitados por famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos, se encontravam nesta condição[2]. Certamente, a realidade atual é bem mais complexa.

Equivoca-se quem pensa que tal situação está somente ligada às camadas de baixa renda. Inúmeros condomínios e loteamentos fechados de luxo encontram-se irregulares. Polos industriais estimulados pelo próprio poder público também.

A irregularidade fundiária implica em subutilização do bem, uma vez que o mesmo é inservível para garantias, por exemplo, em subvalorização e também na impossibilidade de investimentos seguros. Ou seja, ofende a função social da propriedade.

Em época de brados políticos da sociedade brasileira, vale ressaltar que a perpetuação de tal lamentável realidade está diretamente ligada ao pernicioso modo de se fazer política no Brasil, pois a mesma ainda alimenta de forma permanente relações marcadas pela troca de favores e manutenção de clientelas. Regularização fundiária relaciona-se, portanto, não só com o direito fundamental à moradia e a dignidade humana, mas também com a consolidação de nossa democracia.

Normalmente, a irregularidade imobiliária apresenta-se na ausência de direito de propriedade dos possuidores e/ou na ocupação em desconformidade com as normas urbanísticas e ambientais. 

A lei ora comentada revoluciona o direito pátrio ao criar a usucapião administrativa, que permite o reconhecimento do direito de propriedade decorrente do exercício da posse sem a participação do Poder Judiciário. No mais, trata da flexibilização das normas urbanísticas e ambientais, bem como de medidas compensatórias às mesmas.

A relevância do tema em debate salta, portanto, aos olhos. Nesse sentido, ressalto a iniciativa do meu mestre e pai, o advogado e professor Arthur Rios, que recentemente lançou livro sobre o tema, visando estimular a discussão e a concretização da regularização fundiária.

Cf. ROLNIK, Raquel [et al.]. Regularização fundiária de assentos informais. Belo Horizonte: PUC Minas Virtual, 2006, p. 8. CF. Ibidem.

Por Dr. Arthur Rios Júnior

Sócio da Arthur Rios Advogados desde 2006⁣⁣

Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG)⁣⁣

Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Universidade Cândido Mendes⁣⁣

Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), Ibmec⁣⁣

Especialista em Direito Tributário, Ibet⁣⁣

Co-autor "Manual De Direito Imobiliário" (Juruá)⁣⁣

Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, 2013/2015⁣⁣

Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, Subseção de Aparecida de Goiânia, 2016/2018⁣⁣

Árbitro na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia de 2014 a 2019⁣⁣

Conselheiro Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil desde 2014⁣⁣

Atual Diretor em Goiás do Instituto Brasileiro De Direito Imobiliário (Ibradim)⁣⁣

Atual Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAG/GO

Atuação no Direito Imobiliário e da Construção desde 2001.⁣⁣

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