Redução do ISTI auxilia combate a problema social
Recentemente foi aprovada pela Câmara de Vereadores de Goiânia a redução da alíquota do ISTI de 3,5% para 2% . A redução é muito bem vinda, pois combate um problema social – a insegurança jurídica decorrente do alto número de transações imobiliárias não levadas ao registro público competente.
O ISTI (ou ITBI) é, em síntese, um imposto de competência municipal, incidente sobre a alienação onerosa de imóveis. Seu fato gerador é o registro da transação no Registro de Imóveis.
O mesmo é calculado sobre o valor venal do bem. Representa, portanto, cifra relevante, especialmente agora que passamos por considerável valorização imobiliária.
Seu alto valor, juntamente com a falta de corretas informações jurídicas, faz com que inúmeros compradores optem por não registrar suas escrituras de compra e venda, ou, até mesmo, se contentem em firmar meros compromissos de compra e venda.
Ocorre que tal situação gera inúmeros riscos tanto ao comprador quanto ao vendedor. Isso porque no direito pátrio a transmissão da propriedade somente se dá com o registro do título no Registro de Imóveis. O simples pagamento do preço não torna o comprador proprietário. Quem não registra não é dono!
Por continuar proprietário, o vendedor fica sujeito a sofrer cobranças de IPTU e de rateio de despesas condominiais. No mínimo, arcará com os custos para se defender das mesmas.
O comprador, por sua vez, é, sem dúvida, o que corre maiores riscos. O imóvel, por continuar na propriedade do vendedor, fica sujeito a responder por dívidas contraídas pelo mesmo. Caso o credor insista em expropriar o bem, o comprador, também na melhor das hipóteses, arcará com os custos para se defender judicialmente e os prejuízos decorrentes da morosidade do Judiciário.
O vendedor de má-fé pode vender o imóvel novamente. Nada o impede a tanto. Caso o novo comprador registre seu título, o mesmo será, para todos os efeitos legais, o proprietário do imóvel. Provavelmente, restará ao primitivo comprador só o direito a ser indenizado pelo alienante. Ocorre que pessoas de má índole dificilmente possuem patrimônio em nome próprio. Logo, o comprador prejudicado pode nem receber de volta o valor pago pelo bem.
Pode ocorrer, ainda, que o vendedor não possua certidões negativas no momento em que o comprador pretende transferir a propriedade. Algumas são pressupostos para a lavratura de escrituras públicas. Já o registrador pode entender que as apresentadas quando da escritura devem ser renovadas. Instala-se aí outro imbróglio.
A segurança jurídica nas transações imobiliárias é pressuposto para a efetivação de um dos mais salutares direitos fundamentais do cidadão, o da moradia. Nesse sentido, a problemática decorrente da falta de registro das alienações de imóveis é de enorme relevância social.
Por outro lado, em termos de política fiscal, o ISTI é criticável, pois, ao incidir sobre a transferência da propriedade, serve de entrave à fluidez do mercado imobiliário, gerando efeitos econômicos negativos.
A redução da alíquota do ISTI deve, portanto, ser aplaudida por diferentes razões. Todavia, para que a medida possa contribuir efetivamente com a redução do número de transações imobiliárias não levadas ao registro, deve ser promovido, em paralelo, trabalho de conscientização da população sobre a relevância da questão.
Por Dr. Arthur Rios Júnior
Sócio da Arthur Rios Advogados desde 2006
Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG)
Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Universidade Cândido Mendes
Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), Ibmec
Especialista em Direito Tributário, Ibet
Co-autor "Manual De Direito Imobiliário" (Juruá)
Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, 2013/2015
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, Subseção de Aparecida de Goiânia, 2016/2018
Árbitro na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia de 2014 a 2019
Conselheiro Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil desde 2014
Atual Diretor em Goiás do Instituto Brasileiro De Direito Imobiliário (Ibradim)
Atual Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAG/GO
Atuação no Direito Imobiliário e da Construção desde 2001.