Georreferenciamento de Imóveis Rurais
A legislação nacional determina, hoje, que os imóveis rurais sejam identificados pelo processo de georreferenciamento. Fixa, ainda, prazos para que os proprietários o promovam e impõe restrições aos inertes.
Pelo georreferenciamento, a área da propriedade rural é indicada por coordenadas obtidas via satélite, aumentando, enormemente, a precisão daquela. Isto, sem dúvida, contribuirá para a diminuição de lides que envolvam os limites e confrontações das propriedades rurais, gerando maior segurança para os donos de imóveis desta natureza.
O procedimento do georreferenciamento pode ser assim sintetizado: inicialmente é promovido o levantamento técnico do imóvel nos moldes anteriormente esclarecidos, por agrimensor. Posteriormente, este é levado ao Incra, que analisará, além da técnica do trabalho, se a descrição do bem não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro. Por fim, é transposto para a matrícula do imóvel, no serviço de registro de imóveis.
A lei fixou prazos limites diversos para a conclusão do georreferenciamento, tendo-se em vista a dimensão da propriedade rural. São estes: 19/02/2004, para os imóveis com área igual ou superior a cinco mil hectares; 19/11/2005, área de mil a menos de cinco mil hectares; 19/11/2008, área de quinhentos a menos de mil hectares; e 19/11/2011, área inferior a quinhentos hectares.
Basicamente, a penalidade para o não cumprimento dos prazos é a impossibilidade de desmembrar, parcelar ou remembrar a área, bem como de alienar a mesma.
A grande maioria dos imóveis rurais brasileiros possui área inferior a quinhentos hectares. Logo, para estes, o prazo para conclusão do georreferenciamento vence em alguns meses. Como o procedimento pode ser bastante demorado, os proprietários devem ficar atentos para evitar, assim, dores de cabeças futuras.
Por Dr. Arthur Rios Júnior
Sócio da Arthur Rios Advogados desde 2006
Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG)
Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Universidade Cândido Mendes
Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), Ibmec
Especialista em Direito Tributário, Ibet
Co-autor "Manual De Direito Imobiliário" (Juruá)
Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, 2013/2015
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, Subseção de Aparecida de Goiânia, 2016/2018
Árbitro na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia de 2014 a 2019
Conselheiro Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil desde 2014
Atual Diretor em Goiás do Instituto Brasileiro De Direito Imobiliário (Ibradim)
Atual Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAG/GO
Atuação no Direito Imobiliário e da Construção desde 2001.