Georreferenciamento de Imóveis Rurais

A legislação nacional determina, hoje, que os imóveis rurais sejam identificados pelo processo de georreferenciamento. Fixa, ainda, prazos para que os proprietários o promovam e impõe restrições aos inertes.

Pelo georreferenciamento, a área da propriedade rural é indicada por coordenadas obtidas via satélite, aumentando, enormemente, a precisão daquela. Isto, sem dúvida, contribuirá para a diminuição de lides que envolvam os limites e confrontações das propriedades rurais, gerando maior segurança para os donos de imóveis desta natureza.

O procedimento do georreferenciamento pode ser assim sintetizado: inicialmente é promovido o levantamento técnico do imóvel nos moldes anteriormente esclarecidos, por agrimensor. Posteriormente, este é levado ao Incra, que analisará, além da técnica do trabalho, se a descrição do bem não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro. Por fim, é transposto para a matrícula do imóvel, no serviço de registro de imóveis.

A lei fixou prazos limites diversos para a conclusão do georreferenciamento, tendo-se em vista a dimensão da propriedade rural. São estes: 19/02/2004, para os imóveis com área igual ou superior a cinco mil hectares; 19/11/2005, área de mil a menos de cinco mil hectares; 19/11/2008, área de quinhentos a menos de mil hectares; e 19/11/2011, área inferior a quinhentos hectares.

Basicamente, a penalidade para o não cumprimento dos prazos é a impossibilidade de desmembrar, parcelar ou remembrar a área, bem como de alienar a mesma.

A grande maioria dos imóveis rurais brasileiros possui área inferior a quinhentos hectares. Logo, para estes, o prazo para conclusão do georreferenciamento vence em alguns meses. Como o procedimento pode ser bastante demorado, os proprietários devem ficar atentos para evitar, assim, dores de cabeças futuras.

Por Dr. Arthur Rios Júnior

Sócio da Arthur Rios Advogados desde 2006⁣⁣

Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG)⁣⁣

Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Universidade Cândido Mendes⁣⁣

Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), Ibmec⁣⁣

Especialista em Direito Tributário, Ibet⁣⁣

Co-autor "Manual De Direito Imobiliário" (Juruá)⁣⁣

Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, 2013/2015⁣⁣

Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, Subseção de Aparecida de Goiânia, 2016/2018⁣⁣

Árbitro na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia de 2014 a 2019⁣⁣

Conselheiro Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil desde 2014⁣⁣

Atual Diretor em Goiás do Instituto Brasileiro De Direito Imobiliário (Ibradim)⁣⁣

Atual Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAG/GO

Atuação no Direito Imobiliário e da Construção desde 2001.⁣⁣

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